Da sucessão testamentária
O Direito das Sucessões sofreu profundas modificações com o advento do Novo Código Civil. Dentre essas modificações merece enfoque algumas alterações introduzidas no âmbito da sucessão testamentária, cuja matéria guarda íntima relação com o cotidiano das lides notariais.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
a) Autonomia da vontade – é a vontade do testador que vai prevalecer, diante do que estabelece a lei.
b) Supremacia da ordem pública – em algumas situações, o princípio da autonomia da vontade é limitado. É aplicado aos casos em que existem herdeiros necessários, quando então a autonomia do testador fica limitada à parte disponível.
DEFINIÇÃO
Sucessão testamentária é aquela que se dá em obediência a vontade do de cujus, vontade esta estabelecida em testamento válido. Apesar do testamento, prevalecem as disposições legais naquilo que continua norma cogente, bem como naquilo em que for omisso o testamento.
Assim, por exemplo, o testador que tiver descendentes ou ascendentes ou cônjuge não pode dispor livremente da totalidade de seus bens. Deverá reservar a metade para esses herdeiros. Se o testamento não respeitar esse limite, poderá até ser anulado, prevalecendo a Lei e não a vontade do morto.
O fundamento da sucessão testamentária é, de um ponto de vista mediato, a dignidade humana, da família e seus membros, principalmente da descendência. De um ponto de vista imediato, o testamento é ato de autonomia privada, em que o testador, dentro dos limites impostos pela Lei, cria normas de conduta a serem observadas após sua morte. Seu fundamento imediato é, pois, a autonomia privada.
I - DO TESTAMENTO EM GERAL
Testamento é negócio jurídico por meio do qual uma pessoa dispõe de seus bens ou faz outras declarações de última vontade. É ação humana combinada com o ordenamento jurídico, voltada à produção dos efeitos jurídicos desejados pelo disponente, aos quais a Lei dará força. É negócio jurídico mortis causa. É unilateral, porque proveniente de