DA SUCESSÃO EM GERAL
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.
No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.
O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
Disposições gerais
Abertura da sucessão
Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif ).
Efeitos do princípio da saisine
a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787);
b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206);
c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;
d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é o foro competente para o processamento do inventário.
Espécies de sucessão
· Quanto à sua fonte
a) sucessão legítima: Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser