Da Sucessão em Geral
Finalmente convocam-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau, convem retornamos nas relações de parentesco;
Art. 1.594- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art 1839- Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
A companheira também herda, mas em situação inferior a da cônjuge, mas tenham certeza que união estável é menos do que casamento. E concubinato é menos do que união estável
Art. 1801, III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
E namoro é menos do que concubinato. Concubina e namorada nada herdam.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Se o hereditando não tiver cônjuge/companheiro ou sequer um parente de quarto grau, seus bens vão para o Município
Art 1.844- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Classes da vocação hereditária:
a) descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não tem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
b) ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
c) cônjuge: elevado pelo código Civil de 2002 à condição de herdeiro necessário, sendo chamado a suceder junto com os filhos.
d) colaterais: só até o quarto grau, e os mais próximos (irmãos)