Da sentença penal condenatória transitada em julgado
A responsabilidade dos juízos civil e penal são independentes, (art. 935, 1ª parte do CPC), de modo que a sentença penal condenatória, além de impor determinada pena ao réu, tem o efeito de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (art. 91, inciso I do CP). A sentença penal vale como título executivo em eventual indenização pelos danos causados pelo crime a ser buscada no juízo cível. Assim, verifica-se que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano na esfera cível, fazendo coisa julgada material.
Nos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt: “Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não se admite no juízo cível a rediscussão da responsabilidade pelo ato ilícito. Portanto, não é viável rediscutir a culpa ou nexo causal, limitando-se a cognição judicial a aspectos da própria execução ou ao valor do dano ressarcido. Por conta disto, não cabe ao juízo cível desconstituir o título executivo formado na esfera criminal. Não lhe compete, assim, conhecer de temas como a falta ou a nulidade da citação na ação penal ou de outras questões de mérito da condenação, ainda que o tema fosse destes que podem ser examinados de ofício. É que estes assuntos são reservados ao juízo criminal, não podendo o órgão da execução usurpar sua competência”.
Dessa forma, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é conditio sine qua non para sua imediata execução judicial. Assim, não será necessário novo processo, bastando a liquidação do valor devido, haja vista que tal sentença não possui um dos elementos indispensáveis de um título executivo: a liquidez.
Diante disso, verifica-se a imperiosa necessidade de se proceder com a liquidação por artigos para que possa apurar o valor dos danos, eis que impossíveis de serem alcançados através da esfera penal.
O título executivo é composto tanto pela