Propriedade intelectual
Errado. A competência para o julgamento da revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais será da respectiva Turma Recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 470.673/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; p. 04.08.2003).
929. (CESPE/Promotor MPE-RO/2010) A soberania dos vereditos no tribunal do júri não é absoluta, pois se admite revisão criminal, ação na qual o réu que foi condenado pelo conselho de sentença poderá ser absolvido.
Correto. Entendimento majoritário é no sentido de que é cabível a revisão criminal visando à desconstituição de decisões do Tribunal do Júri. Segundo Mirabete, “não se pode pôr em dúvida que é admissível a revisão de sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri. A alegação de que o deferimento do pedido revisional feriria a “soberania dos vereditos”, consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. (...) se o tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento” (Júlio Fabbrini Mirabete. “Processo Penal”. 10ª ed.; São Paulo: Atlas, 2000. p. 676). Importante salientar, no entanto, que há entendimento doutrinário contrário ao cabimento da revisão criminal, haja vista a soberania das decisões do júri popular.
930. (CESPE/Promotor MPE-RO/2010) De acordo com o CPP, têm legitimidade para promover a revisão criminal o próprio réu, seu procurador legal, membro do MP e, em caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado.
Errado. Conforme dispõe o art. 623 do CPP, a revisão criminal pode ser pleiteada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do