Da responsabilidade dos sócios nas sociedades por ações s/a's
1. Ação de responsabilidade do art. 159 da Lei das S/A's
Art. 159 da Lei 6.404/76: Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral. § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados. § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Da leitura do artigo supra citado, depreende-se que a ação de responsabilidade nele inserta deve ser proposta pela sociedade/companhia, mediante prévia deliberação em assembléia-geral dos sócios. Entretanto, se após passarem-se 3 meses de tal deliberação a ação não for proposta pela companhia, sua proposição poderá ser feita, subsidiariamente, por qualquer dos sócios-acionistas. Ainda, se os sócios reunidos na assembléia decidirem pela não-propositura da ação, poderá ser