Direito comercial
No sistema jurídico brasileiro, temos 02 tipos de sociedades por ações: SOCIEDADE ANÔNIMA e
SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES;
SOCIEDADE ANÔNIMA
Trata-se de uma sociedade de capital (ações são livremente negociadas), cujo capital social é dividido por ações;
Os Atos Constitutivos: ESTATUTO SOCIAL;
O Sócio é chamado de ACIONISTA;
Nome:
podem
adotam a DENOMINAÇÃO, ou seja, usar um
nome
fantasia
seguido
da
expressão S/A, ou CIA.
Excepcionalmente, admite-se o termo CIA no início. O termo “Sociedade Anônima” pode ser usado no início, fim ou meio da denominação;
Pode ser utilizado o nome de uma pessoa, um sócio fundador;
Exemplos: Indústrias Reunidas São Jorge S/A,
Indústrias Moveleiras Reunidas Julius Orestes S/A e
Companhia Orestes de Borracha e Derivados;
Regulamentas pela Lei 6.404/76;
Objeto
social:
atividade
de
grande
vulto
econômico
São
criadas
empreendimentos;
em
geral
para
grandes
Diferença: Uma característica fundamental, que diferencia as Sociedades Anônimas das em
Comandita por Ações, é que os seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa basta que quem controle a maioria
capital social os indique em assembléia.
A responsabilidade do acionista é limitada ao preço e emissão das ações subscritas ou adquiridas
e não integralizadas;
Art. 1° da Lei 6.404/76: “a companhia ou sociedade anônima terá
o
capital
dividido
em
ações,
a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão de ações subscritas ou adquiridas”
Não se observa nas S/A’s a solidariedade
de responsabilidade dos sócios pelo valor de ações ainda não integralizadas, ao contrário do que ocorre nas sociedades limitadas; Podem ser de 02 espécies: ABERTAS ou
FECHADAS;
Abertas:
negociam
suas
ações
(valores
mobiliários) no