DA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO

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DA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade do empreiteiro pode ser analisada sob os seguintes aspectos:
a) Quanto aos riscos da obra: se a empreitada é apenas de lavor, todos aqueles em que o empreiteiro não tiver culpa correm por conta do dono. Se a coisa perece antes da entrega, sem culpa do empreiteiro, quem sofre o prejuízo é o dono da obra. No entanto, o empreiteiro perderá a retribuição se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e em tempo não reclamou contra a sua qualidade e quantidade. Se o empreiteiro não conseguir se desincumbir desse ônus, haverá repartição dos prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contraentes.
Se o empreiteiro fornece os materiais correm por sua culpa os riscos até o momento da entrega da obra, já que é proprietário da coisa perecida.
Se a empreitada for unicamente de lavor, o dono da obra sobre o prejuízo pelo seu perecimento e o empreiteiro perde a retribuição. Se a empreitada for de lavor e materiais, os prejuízos são sofridos pelo empreiteiro, exceto no caso de mora do dono da obra, que responderá pelo prejuízo.
b) Quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções consideráveis: o art. 618 do Código Civil, estipula que após concluída e entregue a obra, subsiste, pois a responsabilidade do empreiteiro, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da construção. Esse prazo é de garantia da obra. Não é para qualquer obra que tal responsabilidade se aplica, somente às construções de vulto, aos edifícios e construções consideráveis.
Se durante esse tempo a construção não apresentar vício ou defeito que afete a sua estabilidade ou comprometa a sua estrutura, ficará o construtor exonerado de responsabilidade perante o proprietário e seus sucessores.
Se, no entanto, no curso do prazo surgir algum vício ou defeito, o dono da obra, decairá no direito se não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao

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