Responsabilidade Civil do Empreiteiro
A responsabilidade dos empreiteiros está prevista no artigo 610 ao artigo 626 do Código Civil Brasileiro.
O Empreiteiro é aquele que faz a obra, presta serviço para o construtor, cujo preço é pago de uma só vez. Sua função é de executar a obra, ficando limitado ao que foi contratado.
A empreitada é o contrato celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra, para realizar a obra com material próprio ou com material fornecido por este, porém se o material for próprio terá de arcar com os riscos até o momento da entrega da obra, se o material for fornecido pelo dono, a responsabilidade será do dono da obra.
Quando a obra for de grande porte, como por exemplo, edifícios, pontes ou viadutos a responsabilidade do empreiteiro ficará vinculado com o contrato, porém se terceiros sofrerem algum dano provido de deslizamento ou desabamentos responderão na esfera extracontratual. Mas não se afasta a responsabilidade do dono da obra, respondendo solidariamente independendo de culpa.
O prazo de prescrição para indenização por vícios ou defeitos da obra, em relação ao empreiteiro e o dono da obra é de cinco anos, devendo o dono dar entrada com o pedido cento e oitenta dias após verificado o dano.
Como os vícios e os defeitos em obras são ocultos, ou seja, se verifica o dano após algum tempo, como rachaduras e infiltrações o Tribunal Superior de Justiça com a Súmula 194, decidiu que o prejudicado terá o prazo de vinte anos para obter do construtor a indenização por defeitos da obra.
Quando o dano advir de falhas no projeto ou na execução da obra, colocando em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, o empreiteiro responderá também criminalmente.
Se em algum momento o empreiteiro suspender a execução da empreitada sem justa causa, responderá por perdas e danos.
O empreiteiro poderá suspender a obra nos casos:
I- Por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II- Quando, no decorrer do serviço, surgirem