Contrato de empreitada
Pretendemos analisar com este trabalho, as principais vertentes do tema proposto, quer seja, o contrato de empreitada. Nesse sentido, a finalidade é transmitir com clareza e exatidão tal assunto, sem ousar, ter a pretensão de esgotar a discussão dessa seara extremamente dinâmica. A metodologia adotada pelo Grupo será a explanação do estudo dos artigos pertinentes à matéria, mesclando o Código Civil, com a doutrina e jurisprudência. O conteúdo estudado está disciplinado no Código Civil Brasileiro / 2002; Parte Especial; Livro I (Do Direito Das Obrigações); Título VI (Das Várias Espécies De Contrato); Capítulo VIII (Da Empreitada); do art. 610 ao art.626. Assim, temos que o contrato de empreitada, designa, em sentido amplo, tudo que é feito por ofício de outrem, seja pessoalmente por si ou por sua direção.
1. CONCEITO
Embora a lei não defina, contrato de empreitada é aquele no qual uma das partes (o empreiteiro) obriga-se a executar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante o pagamento de um preço que a outra parte (o dono da obra) compromete-se a pagar. Neste tipo de contrato, não há vínculo de subordinação, a direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. A esse respeito, o ilustre doutrinador RODRIGUES[1] assevera:
Trata-se de uma espécie do gênero locação de serviços e dele difere por alguns traços distintos, dos quais destaco os dois principais: a) Na locação de serviços o objeto do contrato é apenas a atividade do locador. Este tem de prestar um esforço físico ou intelectual determinado, sob orientação do locatário, sendo irrelevante que a final alcance, ou não, a execução de uma obra. Sua remuneração é proporcional ao tempo que dedicou ao trabalho, independentemente do sucesso do empreendimento. Na empreitada, ao contrário, o objeto da prestação não é o esforço ou a atividade do locador,