O CONTRATO de EMPREITADA e a TEORIA do RISCO Carlos Aurélio Mota de Souza SUMÁRIO: I - Introdução. II - Responsabilidade Civil nas Construções 2.1. Entrega da Obra. 2.2. O Artigo 1.245 do Código Civil. 2.2.l. edifícios ou construções consideráveis. 2.2.2. empreiteiro de materiais e execução. 2.2.3. durante cinco anos. 2.2.4. solidez e segurança. 2.2.5. dos materiais. 2.2.6. como do solo. 2.2.7. erros de concepção ou de cálculo. 2.3. Danos a Vizinhos ou Terceiros. 2.3.1. danos a vizinhos. 2.3.2. danos a terceiros. 2.3.3. danos pela Administração Pública. 2.4. Pagamento a fornece-dores. 2.5 Responsabilidade Tributária. 2.6. Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária. 2.7. Responsabilidade Administrativa. 2.8. Responsabilidade Penal. III - O Artigo 1.246: a cláusula "rebus sic stantibus". IV - Conclusões. V - Notas Bibliográficas. I - Introdução Trata-se de modalidade de locação, em que uma das partes - o empreiteiro - se encarrega de fazer e entregar obra certa e a outra o proprietário, dono da obra, empreitante ou empreitador - se obriga a pagar remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado. A obrigação assumida pelo empreiteiro é, pois, obrigação de resultado (1), devendo dar garantias, ao proprietário, da solidez e perfeição da obra, qualidade e adequação dos materiais empregados e entrega em prazo certo. Ou, como explica PONTES DE MIRANDA, “a prestação é de obra, e não de serviços" (2). É contrato bilateral, oneroso, simplesmente consensual, de execução única e, eventualmente, de duração, comutativo e não solene (3). Nosso Código Civil (art.1237) (4) distingue duas espécies de empreitada (5): a empreitada na qual o empreiteiro recebe do dono da obra os materiais, contribuindo apenas com o seu trabalho - empreitada de lavor; e a em que o empreiteiro executa a obra, fornecendo ele próprio os materiais (6) - empreitada de material (7). II- Responsabilidade nas Construções. Muito embora o contrato de empreitada seja "o mais amplo e variado,