Da reforma à mutação Constitucional
1 - Mutação Constitucional: Noção, existência e constatação.
Mesmo que não haja uma reforma expressa, com a evolução dos meios onde estão inseridas, as constituições sofrem modificações.
As constituições então aderem dois tipos de caráter diferentes, um dinâmico e outro estável, sendo o dinâmico um componente que se faz necessário para que ocorram as mudanças informais e o estático trabalha em conjunto com o dinamismo, exteriorizando pela síntese dialética as forças da transformação na sociedade.
A primeira doutrina a constatar que essas mudanças ocorriam de maneira informal, foi a alemã, entendendo que as reformas constitucionais aconteciam conforme as mudanças do meio, de maneira lenta e na maioria das vezes, sem interferências do império.
Define-se então as constituições como um organismo vivo de constante atualização, que acompanha a evolução de todas as circunstâncias do meio. 2 - Questão terminológica
Não existe uma terminação uniforme para tal mutação, as mudanças vão ocorrendo de maneira informal e difusa, conforme surge a necessidade a cada tempo, não afeta o conteúdo expresso, mas se amolda a situação. É uma mudança silenciosa. De maneira a permutar de um estado para o outro. Do estado informal da constituição, que quase já estava beirando o formal.
3 - Natureza e categorias
A natureza da atividade jurídica pode ser analisada por dois liames, o material e o formal. o primeiro como uma substância e o segundo é o processo de formação do ato em si ou da atividade.
Alguns autores dizem que essa mudança acontece de forma linear, ou seja, com o passar do tempo e de maneira igualitária, pra outros e mais comprovadamente ela acontece sem qualquer intervenção, ocorre solta, sem obedecer uma ordem cronológica.
Podem existir também mutações de cunho inconstitucionais, podendo não serem alheias à realidade vivida nos Estados, são assim incluídas nessa classificação, porém não podem ser igualadas as