Processos formais e processos não formais de mudança da constituição
Processos formais
Reforma – é um processo formal de mudança das Constituições rígidas por meio de alteração de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias constituições para o exercício do poder reformador.
✓ A idéia da reforma era contra a pretensão dos iluministas do séc. XVIII que confiavam “cegamente” no poder da razão, desejando que a lei fosse um produto lógico e absoluto, válido para todas as idades e atualizado para todas as gerações. ✓ Os autores citam que alguns membros da Convenção francesa poderiam, durante os debates, pena de morte (no ano III) para todo aquele que ousasse propor a Reforma da Constituição. (P. Bonavides – T. Modificado – pág. 196). ✓ A idéia de imutabilidade das constituições é contra a essência da vida, que é mudança, movimento, renovação.
O conceito jurídico da Reforma Constitucional é melhor legitimado por Rousseau, ele traça um raciocínio, afirmando que é “contra a natureza do corpo social impor leis que não se possam revogar”. Finalizando que não seria “contra a natureza, nem contra a razão” a possibilidade de revogar tais leis, desde que o façamos com a mesma solenidade empregada ao estabelece-las. (Bonavides – pág 197)
Esta idéia de Rousseau entra na Constituição francesa de 1791 que solenemente reconhece à nação o direito imprescritível de mudar a Constituição e fazer a reforma daqueles artigos inconvenientes. Seriam empregados para este fim, os meios previstos na Constituição (T.M – Bonavides – 198).
A doutrina, por vezes, faz confusão ao utilizar os termos reforma, emendas e revisão.
Academicamente estabeleceremos a seguinte apresentação:
REFORMA Gênero
Emendas Revisão
Emendas – modificam certos pontos da constituição, que o constituinte não atribuiu tanta estabilidade, embora tenham maior estabilidade que as demais espécies normativas.
Revisão – é uma