Da proteção á saúde e segurança do consumidor
Leonardo de Medeiros Garcia aborda o tema trazido pelos artigos 8° 9° e 10 do CDC de forma conjunta. Para ele, a proteção à saúde dos consumidores deve ser inerente, não deixando espaço para a insegurança , pois do contrario, acarretaria enormes prejuízos para os consumidores. Entretanto, salienta-se que, embora tais riscos não sejam admitidos em regra, eliminá-los por completo é impossível, pois existem aqueles donde o risco é inerente pela própria natureza de ser, tais como agrotóxicos, remédios, etc. tidos como normais e previsíveis pelo próprio CDC em seu art. 8°. Tal entendimento se justifica pela própria razão de ser, pois do contrario inúmeros produtos e serviços teriam que ser extirpados do mercado de consumo. Todo produto , por mais seguro e inofensivo que pareça, poderá ocasionar dano ao consumidor, seja ele em maior ou menos grau. O autor cita os dizeres do Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin: “o Direito de regra, só atua quando a insegurança ultrapassa o patamar da normalidade e da previsibilidade do risco, consubstanciando -se em verdadeiro defeito”. O autor preceitua que o magistrado ao interpretar o que é normal e previsível, deverá auferir, no caso concreto, o grau de insegurança experimentado pelo consumidor, se esta insegurança encontra guarida nas expectativas do consumidor. Além disso, faz-se necessário que ao apreciar a matéria, o magistrado considere tal capacidade experimentada no momento que se deu a relação de consumo. Para tal averiguação faz se necessário à apreciação de dois requisitos quais sejam objetivo e subjetivo. O primeiro exige que a existência da periculosidade esteja de acordo com o tipo específico de produto ou serviço, como exemplo cita o agrotóxico-possui substancias capazes de causar intoxicação. O segundo leva-se em conta as condições do consumidor, isto é, se o mesmo era capaz de prever tais periculosidades. Contudo, em qualquer das