Direito do consumidor
1 Objetivos e princípios norteadores
Os objetivos da Politica nacional de Relações de Consumo propostos pela legislação consurmersista estampados no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor são os seguintes: * O atendimento das necessidades dos consumidores; * O respeito à dignidade, à saúde e à segurança dos consumidores; * A proteção dos interesses econômicos dos consumidores; * A melhoria da qualidade de vida dos consumidores; e * A transparência e harmonia das relações de consumo.
Para atingir os objetivos propostos, o mesmo artigo estabelece princípios norteadores da Política Nacional de Relações de Consumo a serem observados por toda a sociedade de consumo, quais sejam: * Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art.4º,I); * Ação governamental para proteção do consumidor (art. 4º, II) * Controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços (art.4 º, V); * Coibição e repressão das práticas abusivas (art. 4º, VI); * Racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII); * Estudos das constantes modificações do mercado de consumo (art.4º, VIII).
Explicaremos cada um dos princípios elencados acima. 1.1 Reconhecimanto da vulnerabilidade do consumidor
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo reflete, sem dúvida, a principal razão de toda a proteção e defesa do consumidor, que é a parte vulnerável de qualquer relação de consumo. Diz-se que o consumidor é vulnerável porque é facilmente manipulado pelo fornecedor nas relações de consumo, sendo, sem dúvida, a parte mais frágil da relação.
Tendo em vista haver desequilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor, pretende o legislador igualar esta equação, deixando claro que a parte mais fraca é o consumidor e que este deve ser protegido. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é decorrente de lei e não admite prova em contrário.
A doutrina aponta quatro