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CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013
São Paulo - SP 2013

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

São Paulo
Edição atualizada - julho 2013

Fundação Procon-SP

Código de Proteção e Defesa do Consumidor

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências

.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem ativi- dade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é

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