Da Infra O De Transito
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: Citado por 2.372
I - tipificação da infração; Citado por 39
II - local, data e hora do cometimento da infração; Citado por 19
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; Citado por 8
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; Citado por 32
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; Citado por 40
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Citado por 1.022
§ 1º (VETADO) Citado por 1
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Citado por 124
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. Citado por 93
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Citado por 44
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Citado por 2.686
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: Citado por