RECURSO INFRA O DE TRANSITO LETPP
REF: Defesa Prévia de Infração sob o número SP- A2 -003525- 6
PROLUMINAS LUBRIFICANTES LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 23.821.176/0002- 90, localizada à Avenida Luiza Contine, nº 65, Bairro Alto Sion, na cidade de Varginha, estado de Minas Gerais. Vem respeitosamente à presença do Senhor Diretor desse Órgão, recorrer da penalidade de multa que lhe foi imposta acima supramencionada, e o faz nas razões seguintes:
Tempestivamente e conforme o art. 24 e 25 do decreto nº 50.446 de 20 de fevereiro de 2013.
I - DOS FATOS:
Em 21/01/2014, aproximadamente às 13:30 horas na Avenida Nações Unidas, nº 345, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, a ora Impugnante foi autuada pelo agente fiscalizador que elaborou o auto de infração SP – A2- 003525-6.
No auto de infração e multa, aplicada no valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), foi indicada a seguinte descrição para a infração: Não portar licença.
Referida autoridade caracterizou a autuação no artigo 23, inciso I do decreto municipal 50.446 de 20 de fevereiro de 2013. No entanto, a descrição e por consequência a penalidade aplicada, não merece prosperar, conforme demonstrará a seguir:
II - DAS PRELIMINARES: Por conseguinte, pedimos data máxima vênia, a suplicante foi autuada com base no artigo 23, inciso I do decreto 50.446, sem no entanto deixar claro e identificar de que forma específica qual teria sido a obrigação infringida, já que referido artigo dispõe:
Art.23, inciso I – as constantes dos incisos I e III do artigo 21 deste decreto, quando algum veículo de sua frota que transporte produtos perigosos não dispuser da LETPP;
A indicação pura e simples na descrição do auto de infração, fere o principio da ampla defesa do contraditório, pois como a impugnante poderia se defender de forma eficaz, sem