COMO RECORRER DAS INFRA OES DE TRANSITO E SEUS PRAZOS
Autuação
A Resolução nº 149, de 19 de Setembro de 2003, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, a expedição da Notificação da Autuação e a Notificação da Penalidade de multa e de advertência, por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator.
Notificação da Autuação
O proprietário do veículo receberá a Notificação da Autuação, na qual deverão constar, no mínimo dados definidos no artigo 280 do CTB Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica.
Na Notificação da Autuação deve constar a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário ou pelo condutor infrator ( Declaração de Indicação de Real Condutor), devidamente identificada, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da Notificação da Autuação.
Defesa
O proprietário e/ou condutor infrator (devidamente identificados), apresentarão a Defesa da Autuação, anexando às alegações, os documentos do veículo, CNH, Carteira de Identidade e CPF. A documentação deve ser protocolada no órgão de Transito autuador. Pode ser enviada também pelos Correios ou entregue em órgãos de trânsito do local de residência / domicílio do infrator (art. 280 do CTB).
Se for pessoa jurídica, anexar os documentos da empresa: contrato social.
Se a defesa for acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito NÃO ENCAMINHARÁ A NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
Em caso de não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverá constar, no mínimo: os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.