Da individualização da pena e seus critérios de aplicação
1.1. Considerações iniciais
Como já salientamos, na introdução da presente pesquisa, a relevância do tema da “individualização da pena” embasa-se em dois motivos centrais, quais sejam: a preferência da doutrina em abordar outros temas, tais como a teoria do delito, os debates a respeito do que confere relevância penal a um bem jurídico, ou, ainda, sobre a culpabilidade e a escassa discussão da jurisprudência a respeito.
É bem provável que isso dê, em parte, pela enorme dificuldade teórica de se construir critérios mais objetivos para a determinação de conceitos tão subjetivos e abstratos, como são aqueles utilizados para a determinação da pena privativa de liberdade.
Por outro lado, como bem lembra-nos Leonardo Massud1, não é de se estranhar a primazia por outros temas, se o Direito Penal ainda está distante de resolver outros assuntos como aqueles em que se debate “o que é crime?”, “o que deveria ser?” e “por que punir?”, a ventilação acerca da medida da pena mostra-se, por vezes, na ordem de ideias dos penalistas, como uma precoce abordagem sobre uma discussão de uma história que não detém ainda um bom começo.
No entanto, em que pese tais discussões, a respeito do que o direito penal deve ou não se preocupar, se é direito de ultima ratio ou não, se as complexas relações sociais estão a postular sua maior ou menor interferência, ficam completamente inócuas quando se nota que, independentemente do significado daquilo que se quer abordar, “não se sabe como fazê-lo ou, se sabendo, faz-se mal, porquanto as escolhas feitas não se prestam a atingir os objetivos inicialmente traçados.”2
Assim, a missão de buscar a medida da pena é, sem dúvidas, um dos maiores momentos do direito penal, pois representa a sua abstração e a concretude de sua execução. A determinação da pena é, portanto, o momento no qual se materializa toda a finalidade do direito repressivo. É quando o direito mostra o seu porquê.
A relevância do assunto encontra embasamento, ainda, na