Da inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001 que autoriza a capitalização de juros
LUCIANO SOUZA PINOTI
CARLOS EDUARDO NARCISO
Da inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001 que autoriza a capitalização de juros
Trabalho apresentado à Universidade Júlio de Mesquita Filho – UNESP, para a Pós Graduação Latu Sensu – Direito Processual Contemporâneo. Disciplina de Direito Bancário. Prof. Dr. Renato Seixas.
FRANCA
2012
Da inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001 que autoriza a capitalização de juros
1. RESUMO DA ADI:
ADI 2316 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) PARTIDO DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) RENATO MORGANDO VIEIRA
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art.5º, parágrafo único da Medida Provisória 2.170 -36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A cobrança de juros capitalizados, também conhecida como "contagem de juros sobre juros" e "anatocismo", consiste em prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamento com instituições financeiras, o STF editou súmula proibindo esta prática:
"Súmula 121 STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
Porém, em 1977, editou nova súmula, fazendo ressalvas àquela proibição:
"Súmula nº 596 STF: As disposições do Decreto 22626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. "
O Decreto Lei 22626/33 (lei de Usura), por sua vez, prevê: Art. 4º: É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende