replica revisional
Processo n.º: 4012698-06.2013.8.26.0554
JANI MARTA DA CUNHA PEREIRA, já qualificada nos autos, por suas advogadas, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA quanto à contestação apresentada pelo banco-réu, nos seguintes termos:
DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO MÉRITO
No mérito, afirma o Réu que o contrato não pode ser revisto, invocando para tanto o princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela.
Confirma que pratica a capitalização de juros, dizendo que tal prática é permitida. Todavia, também não merecem serem acolhidos, no mérito, os argumentos aduzidos.
Considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito, conforme dispõe o art. 334, III do CPC.
Resta, somente, definir-se qual o melhor direito aplicável à espécie, e não há dúvida de que é aquele invocado na inicial. O Decreto nº 22.626/33 veda a capitalização de juros e culmina a pena de nulidade "de pleno direito" aos contratos que infringem tal norma.
A Súmula nº 596/STF não guarda relação com o anatocismo, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência, conforme citado na inicial. A jurisprudência citada pelo Réu bem como a Súmula nº 93 STJ tratam a respeito das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que de forma alguma podem ser confundido com o contrato ora guerreado.
Ainda que fosse tal súmula aplicável, a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada, tem-se que, pela leitura do instrumento contratual não existiu previsão a respeito da capitalização de juros.
Assim tem decidido o STJ:
“Direitos Comercial E