Da inconstitucionalidade do art, 5 da medida provisória 2170

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É sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a capitalização mensal dos juros é legal, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários ASSINADOS após o a edição do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Todavia, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros mesmo que convencionada, sem falar que tal tema é peculiar ao Sistema Financeiro, por disposição expressa do art. 62, §1º, III, da CF, ou seja, tal matéria somente pode ser tratada por LEI COMPLEMENTAR E NÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.

Ressalta-se, ainda, o fato que o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL pelo fato da mesma ter sido editada tratando tema de matéria antiga, ou seja, sem qualquer urgência, pois tal fato há anos é debatido no Judiciário, não podendo esquecer que a matéria foi encaixada na medida provisória que aborda tema totalmente diverso da questão de juros.

Para por fim à questão deve-se frisar que a Medida Provisória acima informada vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.316-DF, sendo o relator o Min. Sydney Sanches e acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso, no qual: votaram pela suspensão cautelar da eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, "por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação", sendo que a decisão final ainda encontra-se pendente de julgamento (1). Logo, a mesma não pode ser aplicada.

Há que se dizer ainda, que fora

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