Da (im) possibilidade de investigação criminal direta pelo ministério público
MINISTÉRIO PÚBLICO
[pic]
1ª Edição 2010
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
I.Conceito É sabido que o processo penal torna-se um instrumento necessário para uma possível condenação e execução de pena futura ao acusado, em face de conduta tida como crime cometida pelo mesmo. Malgrado a indispensável necessidade do actum trium personarum, este é precedido de um procedimento preliminar (atividade administrativa antecipada) a fim de ser instruída a consentânea ação penal. Este procedimento, que é um conjunto de atos administrativos, realizados pelo Estado por intermédio da Policia Civil, constitui-se em atividade ou função decorrente da autotutela, para propiciar aos titulares da ação penal, (Ministério Público ou ofendido ou seu representante legal, na ação penal pública ou ação penal privada) respectivamente, indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal. Desta forma podemos dizer que a investigação criminal ou judiciária, é um momento pré-processual, que se insere na persecutio criminis. É um conjunto de atos administrativos antecipados destinados à apuração de infrações penais e respectiva autoria, sendo que a forma de exteriorização dessa investigação se dá por meio do inquérito policial, meio mais comum, na realização de oitiva de testemunhas, requisição de documentos, perícias técnicas, interceptações telefônicas, entre outros meios. As formas de colhimento dessas provas devem obedecer às regras e respeitar os direitos fundamentais. Assim, no inquérito policial são produzidas determinadas provas definitivas, que acabará integrando todo o processo penal, malgrado e indiscutível afirmação por alguns doutrinadores acerca de sua dispensabilidade para uma possível ação penal. Este por sua vez, termina por proteger o status dignitatis das pessoas em geral, como prova do ‘fumus boni iuris’ denúncia ou queixa ou do ‘fumus boni iuris’ e do