DA HABILITAÇÃO; DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS; DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO; DA AÇÃO MONITÓRIA.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da Habilitação. 2.1. Procedimento. 3. Da Restauração dos Autos. 3.1. Procedimento. 4. Das Vendas a Crédito com Reserva de Domínio. 4.1. Procedimento. 5. Do Procedimento Monitório. 5.1. Natureza da Ação Monitória. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Segundo o ordenamento jurídico atual, os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntaria. Os procedimentos especiais do Livro IV do Código de Processo Civil, são os de jurisdição contenciosa, que estão previstos no Capitulo I ao XV, os quais serão objetos do presente estudo. Dessa maneira, o intuito desse trabalho é explanar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosos, tendo em vista as inovações do direito processual civil. Conseguinte, efetuar esta analise por meio de pesquisas doutrinarias, jurisprudenciais e na legislação aplicável. Logo, visando evidenciar os procedimentos especiais de habilitação (artigos 1.055 a 1.062), restauração de autos (artigos 1.063 a 1.069), venda com reserva de domínio (artigos 1.070 e 1.071) e ação monitoria (1.102-A a 1.102-C), todos do Código de Processo Civil.
2. DA HABILITAÇÃO
A habilitação é um procedimento especial que abrange o modo de regularização da relação processual em virtude da sucessão causa mortis e tem como finalidade promover a sucessão do autor e do réu que vêm a falecer durante o processo.
Nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo de morte de qualquer das partes, em razão da perda da capacidade processual ou da capacidade postulatória.
Pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores da parte contrária falecida (Art. 1.056, II), como pelos sucessores do falecido, em relação à parte contrária (Art. 1.056, II). Tal sucessão é feita pelo espólio ou pelos herdeiros.
É pressuposto essencial para a