Procedimentos especiais
1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1.2. Base legal
Os procedimentos especiais estão previstos nos arts. 890 e seguintes do CPC e em legislação extravagante.
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1.3. Cabimento
Estão expressamente previstos na lei processual ou em legislação extravagante. Dividem-se em procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
São procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no CPC:
• Ação de consignação em pagamento (arts. 890 as 900); • Ação de depósito (arts. 901 a 906); • Ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 a 913); • Ação de prestação de contas (arts. 914 a 919); • Ações possessórias (arts. 920 a 933); • Ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940); • Ação de usucapião de terras particulares (arts. 941 a 945); • Ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946 a 981); • Ação de inventário e partilha (arts. 982 a 1.045); • Embargos de terceiros (arts. 1.046 a 1.054); • Habilitação (arts. 1055 a 1062); • Restauração de autos (arts. 1063 a 1069; • Venda a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070 e 1.071); • Ação monitória (arts. 1.102 a a 1102c).
São procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no CPC:
• As alienações judiciais (arts. 1.113 a 1.119); • A separação consensual (arts. 1.120 a 1.124); com as alterações da emenda 66 de julho de ; • Os testamentos e codicilos (arts. 1.1.25 a 1.141); • A herança jacente (arts. 1.142 a 1.158); • Os bens dos ausentes (arts. 1.159 a 1.169); • As coisas vagas (arts. 1.170 a 1.176); • A curatela dos interditos (arts. 1.177 a 1.186); • A organização e fiscalização das fundações (arts. 1.199 a 1204); e • A especialização da hipoteca legal (arts. 1.205 a 1.210).
1.4. Peculiaridades
Os procedimentos especiais