Da Fase de Julgamento
Da preparação do Processo para Julgamento no Plenário
A decisão de pronúncia estando preclusa os autos serão encaminhados ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri (art. 421, CPP). Sendo simplificado o procedimento da Lei nº 11.689/08.
As partes sendo intimadas deverão apresentar o rol de testemunhas (até cinco) em plenário irão depor, e indicarão os meios de prova que ainda irão produzir, lhes facultando a juntada de documentos (art. 422). Se tiver assistente de acusação, ele deverá ser intimado, para que possa exercer as faculdades processuais. Se o MP não tiver arrolado a quantidade máxima de testemunhas, o assistente poderá completar.
O julgamento não será feito pelo juiz singular e sim pelo Tribunal do Júri e, em condição de desclassificação, competirá ao Juiz-Presidente e devem as partes convencer os membros do Conselho de Sentença. Deste modo a prova testemunhal poderá e deverá ser repetida, mas qualquer outra produzida. A prova pericial, dispensará novo laudo.
As testemunhas, se intimada, ela não comparecer, será conduzida coercitivamente, podendo, ou não, ser adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido se valendo da cláusula da imprescindibilidade (art. 461, CPP) Caso ela não for encontrada, após diligências, com confirmação do oficial.de justiça, poderá ser realizado sem ela o julgamento. Se as testemunhas residir fora da comarca não tem o dever de se deslocar, a sua inquirição, será feita por carta precatória.
Após, o Juiz-Presidente fará um saneamento do processo, resolvendo irregularidades e determinando as providências necessárias, como a apreciação dos requerimentos apresentados pelas partes, indeferindo ou admitindo provas, e depois fará um resumido relatório do processo, enviando para pauta da reunião do Tribunal do Júri para sua inclusão.
A pronúncia, delimitará o campo temático a ser apurado em um crime da competência do Tribunal do Júri. Exige-se que a decisão especifique as circunstâncias qualificadoras e as