Direito Civil: Parte Geral - Morte Real/Civil
Aluna: Lilian Carine de Lima Santos
Direito Civil: Parte Geral
Professora Marlova
Direito Civil – Parte Geral
1. Morte
Extinção da personalidade da pessoa natural tratada expressamente nos artigos 6º a 8º do CC/2002, bem como nos artigos 77 a 88 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
1.1 Morte Real
Morte prevista no art. 6º a extinção da personalidade natural ocorre com a morte. Isto é, com a cessação total das atividades vitais.
Esse fato deverá ser atestado por profissional de medicina, porém, na falta desse profissionais, duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado fato o farão. Com base no atestado de óbito será feita a lavratura do assento de óbito no Registro Público competente. A partir desse assento é que será extraída a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. A cremação será feita em virtude de vontade do falecido ou por motivo de saúde pública, dependendo de atestado de 2 (dois) médicos, ou de médico legista e, caso se trate de morte violenta, de autorização judicial.
Fato levado a registro (artigos 77 e 88 da lei 6.015/1973)
1.1.2 Exemplos de morte real
Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, provavelmente não serão encontrados alguns corpos. Mesmo assim, houve morte real. (Ex: Ulisses Guimarães do declarado morto na Comarca de Ubatuba, de acordo com o artigo 88 da Lei de Registros Públicos: “Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para o exame”).