Acórdão Feto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
I miii uni um uni mil um mu um mi mi
*03390337*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Mandado de Segurança n° 0533616-60.2010.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é impetrante CRISTIANE
APARECIDA DE LIMA sendo impetrado MMJD DA 2a VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO REGIONAL DE SANTANA.
ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO E CONCEDERAM A
SEGURANÇA
NOS
MOLDES
IMEDIATA
INTERRUPÇÃO
PROPOSTOS,
DA
AUTORIZANDO-SE
GRAVIDEZ.
V.U.",
A de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
FRANÇA
a
CARVALHO
participação
dos
(Presidente
sem
voto), AUGUSTO DE SIQUEIRA E SAN JUAN FRANÇA.
São Paulo, 27 de janeiro de 2011.
CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR
Poder Judiciário
i
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo voton" 19.426
voto número 19.426
Mandado
de
Segurança
n°
0533616-60.2010.8.26.0000
(990.10.533616-7)
Impetrante: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA
Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI FORO REGIONAL DE SANTANA - SP
1-
Cristiane
Aparecida
de
Lima,
através
de
advogado
constituído (cf. fl. 09), impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2 a Vara do Júri do Foro
Regional de Santana, nesta Capital, que teria violado seu direito líquido e certo, ao julgar improcedente pedido para concessão de autorização judicial objetivando a realização de procedimento cirúrgico destinado a interromper gestação (aborto), já de 16 (dezesseis) semanas quando da data da impetração (19.11.2010), por malformação do feto que tem grave anomalia, consistente na ausência de calota craniana com exencefalia, condição a impedir sua sobrevivência extra-uterina. Alega como justificativa do pedido,