INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ
Curso Direito
Aula direito Constitucional
Gravidez de Feto Anencéfalo
O presente estudo tem como foco o acórdão do STF, de 12 de abril de 2010, sobre a não-inconstitucionalidade da interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
Nesse sentido, organizaremos nosso texto da forma a seguir:
1. As circunstâncias históricas dessa decisão.
2. Os trâmites jurídicos.
3. A tese de defesa da descriminalização desse procedimento.
4. O Acórdão.
5. Considerações finais.
As circunstâncias históricas
Até a decisão do STF não era permitida, no Brasil, a interrupção de gravidez em caso de anencefalia. Em verdade, a lei de 1940 prevê a possibilidade de interrupção de gravidez quando em casos de estupro e quando a vida da gestante está comprovadamente em risco. Porém, desde o final dos anos 80 juízes brasileiros concediam alvarás autorizando o aborto em casos de anencefalia. O primeiro alvará, aliás, foi expedido em 1989 e até hoje foram concedidos, no país, em torno de 10 mil.
Essa jurisprudência foi concedida em face da evolução tecnológica na medicina, pois é possível o diagnóstico da doença através da ultrassonografia.
Vale lembrar que o Sistema Único de Saúde – SUS procede a mais de 2 milhões de ultrassons anualmente e é possível se diagnosticar um feto com anencefalia já por volta do terceiro mês, de acordo com Dr. Thomas Gollop.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, o Brasil é o quarto país do mundo em parto de anencéfalos, atrás do México, Chile e Paraguai.
Segundo pesquisa da Febrasgo – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetricia, realizada com 1.814 médicos, publicada em 2009, de 9.730 mulheres atendidas nos últimos 20 anos com o diagnóstico de anencefalia, 85% decidiram por interromper a gestação. é
Cabe, agora, uma definição sobre o que é anencefalia. Trata-se de uma má-formação congênita que atinge em torno de 1 em cada mil bebês. Apesar do termo significar “sem cérebro”, em verdade o bebê atingido