Aborto além da anencefalia
1. Introdução
O presente estudo analisa brevemente o tema Direito à Vida, entre outros direitos fundamentais, no que diz respeito à anencefalia. Como problema de pesquisa apresenta a seguinte indagação:
“Se a interrupção da gestação nas hipóteses específicas de má formação fetal ocasionada pela anencefalia foi autorizada pelo STF, nessas circunstâncias, pode o magistrado autorizar judicialmente, por analogia, uma interrupção de gestação em que o feto é incompatível com a vida extrauterina?”
2. Direito à Vida e a sua inviolabilidade
O Direito, na medida em que orienta o desenvolvimento das relações entre os indivíduos, busca, dentre outras finalidades, a ordenação social. Para isso, faz-se necessário a proteção preliminar da vida. Nesse passo, a existência humana se mostra como o fenômeno desencadeador de todas as demais relações jurídicas, lícitas ou ilícitas, que o homem, enquanto célula do tecido social pode se desenvolver.
O direito à vida, conceituado por Dirley da Cunha Júnior com sendo “o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano e degradante” está constitucionalmente amparado pelo art. 5º, que resguarda sua inviolabilidade. Embora se apresente como essencial para a fruição de todos os demais direitos, o direito à vida não é absoluto, vez que não pode ser analisado em si mesmo, comportando mitigações que se legitimam em razão das circunstâncias.
O renomado Uadi Lammêgo dispõe que: “O direito à vida é o mais importante de todos os direitos. Seu significado constitucional é amplo, porque ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à propriedade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à educação, à saúde, à habitação, à cidadania, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
A Constituição e a legislação infraconstitucional brasileira tutelam a vida humana tanto em sua fase