Morte presumida e ausência
INTRODUÇÃO
Preceitua o art. 6º do Código Civil que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural, que pode ser também simultânea (comoriência). Doutrinariamente, pode-se falar em: morte real, morte simultânea ou comoriência, morte civil e morte presumida.”
Existe duas possibilidades de morte presumida, sendo tais com ou sem presunção de ausência. A presunção da morte em caso de ausência é regulamentada pelo código civil, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
A morte simultânea ou comoriência, pode-se dizer que é quando duas ou mais pessoas morrem simultaneamente, sem poder averiguar qual faleceu primeiro. Para o âmbito civil isso gera um certo atrito, pois um não herda do outro, destarte, gerando uma certa discussão a quem pertence a herança.
A morte é o fato jurídico que importa o termino da pessoa física. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza abertura de sucessão definitiva.
Assim, o objetivo deste trabalho é analisar todas as hipóteses em que é possível se presumir a morte e estudar minuciosamente a solução que o ordenamento jurídico deu para o problema da ausência.
extinção da personalidade natural
1 - Morte Real
O instituto da morte no direito civil, ou como todo direito em si, evolui conforme as necessidades e pensamentos da