MORTE PRESUMIDA E PROCEDIMENTO DE AUSENCIA
Conforme o artigo 6º do Código Civil: A existência da pessoa natural termina com a morte. Entretanto, quando não existem os requisitos da morte real (a existência de um corpo, atestado de óbito ou testemunhas), é possível que a mesma seja presumida.
Existem dois caminhos para que se chegue à presunção de morte;
1 - Sem declaração de ausência:
Ocorre nos casos em que a morte real seja extremamente provável (Tragédias naturais, acidentes aéreos, etc.).
Quando o desaparecido em ação militar ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após término da guerra.
Nestes casos, e após esgotadas buscas e averiguações, a declaração de morte presumida pode ser requerida e a sentença fixará data provável do óbito.
2 - Com declaração de ausência:
São chamadas ausentes, as pessoas desaparecidas, fora de seu domicílio, de quem não há notícias e existe dúvida sobre sua existência. Para que seja presumida a morte destas pessoas é necessário que a justiça inicie o Processo de Declaração de Ausência, que pode ser requerido por qualquer interessado ou Ministério Público, é divido em três etapas e finalizará na decretação da morte presumida.
O processo se inicia com a curadoria dos bens.
Caso o ausente não tenha constituído, antes do seu desparecimento, representante com função de administração dos bens, ou o mesmo se recuse ou não possa exercê-lo, o juiz nomeará curador que cumprirá tal função, fixando-lhe direitos e obrigações, de acordo com as circunstâncias.
Em regra, o cônjuge do ausente, desde que não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, será seu legítimo curador. Em falta do cônjuge, a curadoria incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem. Na falta destes, compete ao juiz a escolha do curador.
Nesta fase, serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente para que retome a posse dos seus bens.
Após um ano da nomeação de curador e arrecadação dos bens, ou, decorridos três anos,