Da conciliação
Por Nelson Moraes Rêgo *
CONSIDERAÇÕES INICIAIS conciliação no Processo Civil é uma das formas compositivas da lide, para usar uma linguagem Carneluttiana, posta à disposição do cidadão que se tornou sujeito da relação jurídica que se desenvolve em Juízo, com a participação de um outro sujeito e do Estado, por intermédio do JUIZ. Através da conciliação as partes obtêm uma maior celeridade na solução da controvérsia que chegou ao Judiciário e que importa muitas vezes em vantagens para elas, quando por exemplo, são feitas concessões recíprocas, sob a forma de TRANSAÇÃO, proporcionando um termo final ao exasperante, moroso e dispendioso processo judicial. E até mesmo para o Julgador, mostra-se conveniente a conciliação, se considerarmos a sobrecarga de funções e atividades que lhe estão afetas, aliado à celeridade e a segurança da conciliação, com sua conseqüente e imediata homologação extintiva do processo. Assim, revela-se a conciliação, um meio rápido e seguro de satisfação dos litígios e de racionalização dos serviços jurisdicionais, além de não impor ao perdedor a incômoda posição de sucumbente. Entretanto a tarefa não é fácil. Exigir-se-á do mediador-conciliador muita habilidade para tal desiderato, sobretudo se considerar-se que quando os litigantes vão a Juízo, é porque já assumiram posições acirradamente antagônicas e antipáticas. Daí que o Juiz, com sua serenidade, imparcialidade e autoridade é aquele que reúne as melhores condições para ensejar a conciliação num clima de respeito e urbanidade entre os contendores. A importância dessa forma compositiva de litígios dimensiona-se sobremodo nos dias atuais, em que parece que repete-se o fenômeno que ocorrera nos Estados unidos da América, da litigiosidade contida, em que o cidadão vem cada vez mais bater às portas da Justiça reclamando uma providência para seus angustiosos conflitos no contraponto da vida. A confirmar tal fenômeno, está o incremento do números de feitos
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