Conciliação
MEDIADORES – IASP – M 1 - 2014
Aula do dia
: 19 / 3 / 2014
Assunto da aula : Histórico-Ética
Professor(a)
:Dra Regina R.
Coordenação : Des. Dra. Maria Cristina Zucchi
Monitoria
: Regina A.S.F. Ribeiro
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Paradigma Antigo
Paradigma Novo
Pacificação Social e Acesso à Justiça
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Mudança de mentalidade (aspecto psicológico = medo) Comunidade ; escolas, centros comunitários; nas universidades.
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HISTÓRIA
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Tribos: anciões
Campo : Feudos
Cidades : Igreja
Urbanização : Mecanismos Formais
Modelo judicial
Outros Meios (MASC’s)
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HISTÓRICO : CONCILIAÇÃO PROCESSUAL
• CF imperial 1824- art 160-juizes árbitros e reconciliação e CF 88art 98- juizados especiais p/ conciliação
• CF 1891 – Conciliação prévia
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - juizados especiais, (...) competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade (...);
II - justiça de paz, (...) exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Código
de
Processo
Civil
- Artigo 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...)
IV. tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
(Redação dada ao inciso pela Lei 8.952 de 13.12.1994).
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- Artigo 277: O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a