hfghghgfhgfhgfhA lei ordinária , que já perdeu suaedicacia ante uma constituicao, nao vira areadquiri-lcom o novo texto constitucional. essa restauração eficacial designada como repritinação é condenável, juridicamente, por colocar em risco a segurança júridica, causando sérias dificuldades á aplicação do direito.Entretanto, é tal represtinação possivel, se houver expressa disposição normativa nesse sentido. Se houver norma constitucional anterior disciplinadora de asunto ou materia que nao for objeto da norva regulamenação constiucional, perderia ela sua virgencia e sua eficacia? Nao perderia sua virgência, continuaria em vigor, porém não mais na veste de norma constitucionao, mas na de lei ordinaria. Opera-se o fenomeno da desconstitucionalização da disposição constitucional. A desconstitucionalização nada mais é senão a recepção pelo novo texto constitucional , como leis ordinárias, dos antigos preceios constitucionais, que nao são objetos da norva carta. Como revogar é cessar o curso da virgencia da norma, nao implicando, necessariamente, eliminar totalmente a eficacia, quando a norva norma constitucional vier a regular, de forma diferente, a matéria versada pela anterior, no todo ou em parte, podem surgir conflitos entre as norvas disposições constitucionais e as relaçoes juridicas ja definidas sob a virgência da antiga carta magna. Isto porque, embora tenha sido revogada, muitos dos seus edeitos permanecem. As leis por mais perfeitas que sejam não podem ser tidas como imutáves. Destinadas a regular as relações sociais e economicas, devem acompanhar as continuas transformações das idéias , o que vem exigir a mobiliade de suas formulas para adaptar o direito aos fatos. Nao se pode e nem se deve aceitar a retroatividade e a irretroatividade como principios absolutos. O ideal seria que a nova norma retroagisse em alguns casos e em ooutros nao. Não pode a lei posterior á ocorrencia do fato, sob pena de inconstitucionalidade, retroagir, atingindo o