Simulacao Mariahelena
É vício social a simulação que é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Procura-se com a simulação iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico.
Na simulação a vontade se conforma com a intenção das partes que combinam entre si no sentido de manifestá-la de determinado modo, com o escopo de prejudicar terceiro que ignora o fato.
Assim a simulação apresenta os seguintes caracteres:
- É uma falsa declaração bilateral da vontade;
- A vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;
- É sempre concertada com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e declarada;
- É feita no sentido e iludir terceiro.
A doutrinadora ainda alerta a confusão entre a simulação com a dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art 167, 1ª parte). Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte).
Maria Helena Diniz apresenta a ideia de outros doutrinadores, como de José Belleza dos Santos que caracteriza a simulação pela falta de conformidade intencional entre a vontade real e a declarada, com o intuito de enganar terceiros, e a fraude à lei por uma violação indireta da lei, não no seu conteúdo literal, mais em seu espírito, conseguindo-se o fim proibido pela norma jurídica por um caminho indireto. E já para Ferrara o negócio simulado é fictício, não querido, não sendo meio de iludir a lei, mas de ocultar sua violação, e o negócio in