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Dentro da classificação de atos jurídicos, em que categoria se enquadra o intento do casal?
O intento do casal (reconhecimento de união estável por meio de escritura pública) constitui ato jurídico, porquanto advém de ação humana que visa a criar direitos e, dentro da classificação dos atos jurídicos, se enquadra como negócio jurídico, uma vez que os efeitos decorrem da manifestação de vontade das partes, que compõem interesses com fim negocial.
Com efeito, os companheiros poderão fixar, no contrato de convivência, os efeitos financeiros da união (regime de bens), tal como ocorre no casamento (art. 1725, do Código Civil).
Procedem as alegações firmadas pelo funcionário do cartório?
Não. Quanto à questão da inclusão do nome do convivente, a Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), em seu art. 57, §2º, prevê tal possibilidade:
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
(...)
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal