Conciliação
A morosidade dos processos, seu custo, a burocratização na gestão dos processos, levam à obstrução das vias de acesso à justiça e ao distanciamento entre o Judiciário e seus usuários. O que não acarreta apenas o descrédito na magistratura e nos demais operadores do direito, mas tem como preocupante consequência a de incentivar a litigiosidade latente, que frequentemente explode em conflitos sociais, ou em busca de vias alternativas violentas ou de qualquer modo inadequadas.
Conciliação
Conciliação processual:
Processo->conciliação->sentença, diferente do trâmite normal, processo->sentença.
Ocorre durante o processo que já corre na Justiça. É a tentativa do juiz de definir um acordo sem a necessidade de uma sentença. A audiência pode ocorrer diretamente com o juiz, ou pode ser encaminhada para um setor de conciliação.
As partes do processo são representadas por seus advogados, e os clientes podem ou não comparecer à audiência.
Conciliação extraprocessual:
Acordo
Conciliação
Sem acordo->processo
É uma tentativa de acordo antes mesmo que haja processo. Uma das partes interessadas procura um fórum, relata o problema que pretende resolver, e a outra parte é convidada. O objetivo do encontro é definir um acordo entre as partes. Não é obrigatório o comparecimento da parte convidada.
As partes que podem comparecer sem a presença de um advogado, caso uma compareça com advogado e a outra sem, está poderá ser representada pelo advogado de plantão. Elas serão acompanhadas por um conciliador durante a conversa, na tentativa de chegar um acordo sem a necessidade de iniciar um processo.
Como funciona a conciliação em 1º Grau A conciliação em 1º grau deve ser tentada em primeiro lugar, antes de o juiz partir para instrução do processo e decisão via sentença. O artigo 277 do CPC coloca a concilição como primeiro passo no processo sumário. O art. 331 do CPC quer que o juiz tente conciliar as partes antes de