Conciliação
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ACADÊMICO: BRUNO EDUARDO FACCHINI
CONCILIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL
1 - IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO
A lei processual civil oferece aos operadores do direito o instrumento da conciliação.
O mencionado instrumento está previsto em alguns dispositivos do Código de Processo Civil, bem como na legislação especial, a saber, na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).
A conciliação consiste em um mecanismo de autocomposição, onde as próprias partes buscam encontrar uma solução eficaz para suas controvérsias. Os interessados contam com o auxílio de um terceiro, o conciliador, que interfere no diálogo, apontando possíveis soluções para o litígio, que estejam de acordo com as propostas apresentadas pelos envolvidos, cabendo a estes, aceitarem ou não as soluções apontadas pelo conciliador.
A conciliação objetiva instituir uma nova mentalidade, a qual seja voltada a pacificar os conflitos, diminuir-lhes a duração, permitir que as desavenças sejam solucionadas mediante procedimentos simples e informais, bem como reduzir o número de processos que tramitam no Poder Judiciário.
É a possibilidade da substituição da visão tradicional da prestação jurisdicional, mediante a substituição da vontade das partes pela vontade do Estado-juiz, sendo nos casos de conciliação o litígio resolvido pela própria manifestação de vontade das partes.
2 - POLÍTICA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO - RES. CNJ
O Estado possui o dever de prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva e em tempo razoável, entretanto, devido aos inúmeros percalços existentes no sistema jurídico, a duração do processo continua a ser um dos males contemporâneos dentro do ordenamento pátrio. A fim de auxiliar este entrave, o CNJ da Política Judiciária Nacional de Conciliação, publicou a resolução RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, que elenca