conciliação
Elisangela Ribeiro de Souza Conciliadora da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
SUMÁRIO: 1. Introdução ao tema. 2. Uma nova forma de prestação jurisdicional: a solução do litígio em que prevalece a vontade das partes manifestada no momento da realização do ato processual da conciliação. 3. A conciliação e os demais atos processuais previstos nos artigos 277, 278 e 331 do CPC. 4. Da consonância do instituto com os princípios que regem o processo civil. 5. Conseqüências práticas da conciliação. 5.1. Isenção do ônus de sucumbência e possibilidade do rateio das despesas processuais entre as partes. 5.2. Definitividade ou transitoriedade do fim do litígio. 5.3. Antecipação do encerramento do processo. 5.4. Economia de tempo e de gastos. 5.5. Ciência imediata do resultado do processo. 6. Estímulo à atividade conciliatória no direito comparado. 7. A resistência das partes e dos advogados à conciliação. 8. Conclusão. 9. Referências.
1. INTRODUÇÃO AO TEMA A lei processual civil oferece aos operadores do direito o instrumento da conciliação.
O mencionado instrumento está previsto em alguns dispositivos do Código de Processo Civil, bem como na legislação especial, a saber, na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que o presente trabalho objetiva proceder a uma análise do aludido instrumento, restrita ao âmbito da disciplina da matéria pelo CPC.
Todavia, insta frisar que o estudo em tela não pretende adentrar no âmago de questões processuais civis, visto que o nosso escopo consiste tão-somente em destacar a importância que o mencionado