Da aquisição da propriedade imóvel
O Código Civil de 2002 disciplina nos Art's 1 238 a 1 259 a usucapião, o registro do titulo e a acessão como modos de aquisição da propriedade imóvel. No entanto, em seu Art 1 784 ao colocar que " aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" o direito hereditário também passa a configurar uma forma de aquisição da propriedade imóvel. Os modos de aquisição da propriedade classificam-se em:
QUANTO A PROCEDÊNCIA OU CAUSA DA AQUISIÇÃO
Originária - ocorre quando não há transmissão de um sujeito para outro, ou seja, o sujeito passa a ser dono de uma determinada coisa sem que sua propriedade lhe seja transmitida por alguém ou pelo simples fato de que esta coisa nunca esteve sob o domínio de ninguém. Exemplos: acessão natural e usucapião. Todavia, quanto a classificação da usucapião como modo originário de aquisição existem duas correntes de pensamento. A primeira entende que a aquisição originária só ocorre quando " o adquirente torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém" o que excluiria a usucapião como forma originária de aquisição. Já a segunda corrente entende que " sempre que não houver relação causal entre a propriedade adquirida e a situação jurídica anterior da coisa" o modo de aquisição será originário o que coaduna-se com a ideia defendida neste tópico.
Derivada - origina-se de uma relação negocial que transmite o domínio da coisa em razão da manifestação de vontade do proprietário anterior e do adquirente.
A discussão quanto ao modo de aquisição originário ou derivado torna-se importante, uma vez que, no modo originário a propriedade passa a integrar o patrimônio do adquirente sem qualquer limitação ou vício e no derivado a transmissão é feita com as mesmas limitações e atributos. É importante ressaltar ainda, que na aquisição derivada é necessário a compravação da legitimidade do antecessor.
QUANTO AO OBJETO
Título