Fundamentos e Aquisição de Propriedade imóvel
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
DOMÍNIO Usar (ius utendi)
DOMINUS) Gozar (ius fruendi)
Dispor (ius abutendi) Reivindicar (rei vindicatio)
ASSIM:
É O PODER JURÍDICO ATRIBUÍDO A UMA PESSOA DE USAR, GOZAR E DISPOR DE UM BEM, CORPÓREO OU INCORPÓREO, EM SUA PLENITUDE E DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI, BEM COMO DE REIVINDICÁ-LO DE QUEM O INJUSTAMENTE O DETENHA.
(CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
IUS UTENDI: Consiste na faculdade do dono de servir-se da coisa. função social da propriedade vs ius utendi
IUS FRUENDI: Consiste no poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente seus produtos.
IUS ABUTENDI (Dispor) Consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la de ônus reais ou aliená-la a outrem a qualquer outro título. Não pode destruir a coisa com ato antissocial. È considerado o mais importante pois somente é dono aquele que pode dispor da coisa.
REI VINDICATIO
Direito de reaver a coisa de quem injustamente a detenha = corolário do direito de seqüela.
CARACTERES
Plenitude: Quando todos os direitos elementares encontrarem-se reunidos com o proprietário. Exclusividade: Algo não pode pertencer a dois com exclusividade e simultaneamente a duas pessoas. Atenção ao condomínio!!! . Perpetuidade: Enquanto não ocorrer nenhum dos modos de perda (alienação, desapropriação, etc) a propriedade não se extingue. Ex: transmissão post mortem EXTENSÃO: ART 1229 CC FUNÇÃO SOCIAL
ART 5 XXIII CF
170 III CF
1228 PARAGRAFO 1 E SEGUINTES CCB
FUNDAMENTO JURÍDICO
Teoria da ocupação: Fundamenta o direito de propriedade na ocupação das coisas. Origens no direito romano. Para alguns autores a ocupação é o principal título de