ATPS
PRÁTICAS
Etapa - 1
AULA TEMA: Propriedade móvel, usufruto, uso, habitação
PASSO 1 - Usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada, com atendimento de outros requisitos legais, tais como: posse prolongada no tempo, posse com animus domini, posse mansa, pacífica e contínua.
Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil brasileiro e na Constituição Federal.
Fazer a leitura dos arts.1238 ao 1244 do Código Civil.
Lemos os artigos 1.238 ao 1.244 do CC, conforme segue abaixo.
< anterior 1238 a 1244 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Do Direito das Coisas
Título III
Da Propriedade
Capítulo II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
obs.dji.grau.3: Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Art. 9º a Art. 14, Usucapião Especial de Imóvel Urbano - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação; Art. 11 a Art.14, Terras - Convenção sobre a Proteção a Integração das Populações Indígenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes - D-058.824-1966; Art. 17 a Art. 38, Terras dos Índios - Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Art. 167, I, 28, Atribuições - Registro de Imóveis e Art. 226, Títulos - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 183 e §§ 1º a 3º, Política Urbana e Art. 191 e Parágrafo único, Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988; Art.