Aquisição da Propriedade imóvel pela Transcrição.
Registro de imóveis: Princípios Gerais. Registro Torrens
A matéria registrária é regulada pela Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com várias alterações. O Código Civil apenas traça lineamentos gerais do registro imobiliário. A escrituração e ordenação dos assentos é ordenada pela lei específica.
Os princípios fundamentais que regem o Registro imobiliário são os da publicidade, conservação e responsabilidade dos oficiais de registro. Pelos atos registrários, seus assentos são de acesso a qualquer interessado. A conservação permite o arquivo permanente do histórico imobiliário. Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais respondem pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos.
A lei registrária vigente refere-se apenas a registro e averbação, que são feitos na matrícula do imóvel, em que deve ser inserida toda a vida jurídica do bem. Essa matrícula deve obedecer ao requisito da continuidade. A transcrição deve ser contínua, sempre sucessiva à anterior, sem salto ou omissão de encadeamento entre um registro e outro. A missão do registro de imóveis é acompanhar a vida dos bens de raiz. Com a introdução da matrícula em nosso sistema imobiliário, passou-se a tomar como base o próprio imóvel no registro, que no diploma anterior levava em conta a pessoa titular de direito. Uma vez aberta a matrícula do imóvel, todas as modificações e vicissitudes sofridas por ele são registradas ou averbadas nela. O destaque à matrícula é feito no art. 167 da lei específica que elenca quais os atos que, além da matrícula, devem ser registrados (inciso I) ou averbados (inciso (II). Essa lista não é exaustiva porque o legislador poder criar, como faz, outras hipóteses.
Mesmo no Código Civil de 2002, o Projeto originário mantinha ainda a referência à “transcrição”, substituindo-se pelo termo “registro” apenas na redação da última hora. O rol de registros ou de averbações deve ser buscado no elenco