Aquisição da propriedade
Segundo lição do autor Orlando Gomes, a aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada, sendo que a distinção entre as duas funda-se na existência ou inexistência da relação entre precedente e consequente sujeito de direito. É originária quando a propriedade é adquirida sem conexão com o dono precedente, de modo que o proprietário sempre vai contrair propriedade plena, como na ocupação, usucapião e acessão natural. Já a aquisição derivada decorre do relacionamento entre pessoas e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior. Pode também a aquisição da propriedade se dar a título singular (refere-se a uma coisa específica, determinada) ou universal (uma universalidade, ou seja, a um montante de bens não especificados)
Levando em consideração os bens imóveis, a propriedade da coisa pode acontecer de quatro maneiras: pela transcrição, acessão, usucapião e pelo direito sucessório. A transcrição (Aquisição pelo registro do título) é analisada como a primeira hipótese de aquisição da propriedade, dada a estimação dos bens imóveis, no contexto econômico e social, mediante a tradição solene realizada no Cartório de Registro de Imóveis, buscando-se também a publicidade do ato. O art. 1.245., CC/02, aduz sobre a necessidade do registro: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”.
Outra forma de aquisição da propriedade imóvel é a acessão, a qual configura ampliações que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo. “Modo originário de adquirir segundo o qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem”. Esse fato poderá implicará, diretamente, na aquisição de propriedade do que fora acrescido, pela regra de que a propriedade do principal abrange a do acessório. O código civil prevê cinco formas, quais sejam: a formação de ilhas; a aluvião: é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho, a parte do