Código sanitário
2.ª EDIÇÃO, 14 de dezembro de 2001 – REVISTA PELA LEI N.º 2040/95
Lei n.º 1944
Institui Código Sanitário e dá outras providências.
TÍTULO I
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Todos os assuntos referentes a saúde do Município serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, e nas Normas Técnicas Especiais, respeitadas no que couber, as legislações Federal, Estadual e Municipal vigente. Parágrafo Único. As Normas Técnicas Especiais mencionadas neste artigo serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, visando zelar pela saúde e bem-estar do município, tendo os seguintes objetivos: I - Assegurar o direito à saúde dos cidadãos através da participação e do controle de todos os riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida do homem com habitação, recreação, alimentação e trabalho; II - Entender o processo educativo com relações sociais da vida do cidadão, garantia das condições de saúde, contrato, higiene, segurança e bem-estar público; III - Assegurar condições adequadas de qualidade na distribuição, armazenamento, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde pública; IV - Assegurar condições adequadas de higiene, instalação, funcionamento e o processo produtivo dos estabelecimentos, assim como a garantia da integridade do trabalhador e sua higiene física, mental e social; V - Promover ações visando o controle de doenças ou fatores de risco de interesse da saúde pública. VI - Assegurar da informação, participação e controle da população na gestão de vigência à saúde. Art. 2º Compete à Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território municipal, cabendo-lhe o dever de no controle de endemias, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública e educação sanitária. Parágrafo Único. A aplicação das medidas cuja natureza tenha por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do poder público mas também da família e