Codigo sanitário do estado de são paulo
Estado de São Paulo
Poder Executivo
Seção I
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO GERALDO ALCKMIN FILHO
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 845-3344
Volume 108 Número 182 São Paulo, quinta-feira, 24 de setembro de 1998
Leis
LEI Nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
TÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º - Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis nºs 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito estadual e municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; e
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;
II - participação da sociedade, através de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais; e
d) movimentos e organizações não-governamentais;
III - articulação intra e interinstitucional,