CÓDIGO SANITÁRIO - SP
GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DECRETO N.º 12.342, de 27-09-78 (*)
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 2 do Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 2 do
Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, na forma do texto anexo a este Decreto.
1971; n.º 52.843, de 10 de dezembro de 1971; n.º 3.678, de 16 de maio de 1974; n.º
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1979, ficando expressamente revogados os Decretos n.º 52.497, de 21 de julho de 1970; n.º 52.503, de 28 de julho de 1970; n.º 52.532, de 17 de setembro de 1970; n.º 52.746, de 25 de maio de 7.506, de 29 de janeiro de 1976; n.º 7.788, de 8 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978.
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais
_ (*) Para completar esta obra consulte o Decreto-Lei n.º 211, de 30-03-70
PRIMEIRA PARTE Saneamento
LIVRO I Saneamento Ambiental e Organização Territorial
TITULO ÚNICO Artigo 1.º - O Saneamento Ambiental e Organização Territorial serão tratados em Normas Técnicas Especiais.
LIVRO I Saneamento Básico
TÍTULO I Sistemas de Abastecimento de Água e Disposição de Esgotos
Artigo 2.º - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária competente.
Artigo 3.º - Os projetos de sistemas de