Cálculo de Sanitário - Cód. de Obras
Aplicações para Conjunto Multifuncional
Introdução
Conforme o Código de Obras e Edificações Lei nº 11.228/92 – SP (COE) toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
Quantificação
Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações (Código de Obras e Edificações Lei n° 11.228/92 SP) sendo assim para Conjunto Multifuncional deverão dispor de instalações sanitárias , nas seguintes quantidades mínimas:
- 1 bacia e 1 lavatório para cada 20 pessoas.
- Quando o número de pessoas for superior a 20 haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
- Nos sanitários masculinos , 50% das bacias poderão ser substituídas por mictórios.
- Deverá dispor , no mínimo de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50 metros de percurso real de qualquer ponto.
- Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado ao consumo de alimentos , situados no mesmo pavimento.
- Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos.
- Quando , em razão da atividade desenvolvida , for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 usuários.
- Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiência física, na relação de 3% da lotação.
Dimensionamento de Instalações Sanitárias
- Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60 m por usuário .
- Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20 m² para cada chuveiro instalado , executada a área do próprio chuveiro.
Exemplo de cálculo:
Em um Conjunto Multifuncional com a lotação de 800 pessoas será